ARTIGO 55.º
(Transsexualidade e manipulação genética)
1. É proibida a cirurgia para reatribuição do sexo em pessoas morfologicamente normais, salvo nos
casos clínicos adequadamente diagnosticados como transexualismo ou disforia do género.
(Redacção introduzida pelo Plenário dos Conselhos Regionais de 95.06.03)
2. É proibida a manipulação genética no Ser Humano.